No entanto, é possível fazer o descarte nos termos do artigo 26, § 6º da Emenda 103/2019, ou seja, o segurado pode descartar as contribuições que reduzem a média dele, desde que mantido o tempo mínimo exigido pela regra utilizada, e se atentando ao fato de que esse tempo não poderá mais ser utilizado para nenhum fim. Assim, somente podem ser descartadas as contribuições que excedam o mínimo exigido e que, feitos os cálculos, sejam compensadoras.